JUSTIÇA DISTRIBUTIVA EM ARISTÓTELES

O conceito aristotélico de Justiça, a priori, denomina-se como a maior de todas as Virtudes, pois visa tanto o bem pessoal (individual), quanto o bem comunitário (Pólis), tanto que, chama-se de justo aquele que tende a produzir e preservar a felicidade comum. Ademais, é também compreendida a partir de um “justo meio”, ou seja, consiste na justa medida com que se deve agir e distribuir os benefícios, as vantagens, os ganhos, os males, e/ou as desvantagens, permanecendo em uma posição intermediária: nem excesso, nem falta.
  Para Aristóteles, a Justiça é uma “disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo” (ARISTÓTELES, 2001, p.94). Isto quer dizer que tal Justiça do homem provém da virtuosidade na qual ele vive, já que justo é aquele que cumpre e respeita a lei: “O homem sem lei é injusto e o cumpridor da lei é justo, evidentemente todos os atos conforme à lei são atos justos” (ARISTÓTELES, 2001, p.95).
  O conceito de Justiça desenvolve-se no convívio humano, nas relações em que é observada e concebida, sendo considerada como uma virtude social, preocupando-se com a igualdade e o equilíbrio no convívio na Pólis. Sobre esse aspecto, Miguel Reale assim examina:

Tratando da justiça como uma das virtudes, Aristóteles soube genialmente determinar o que distingue e especifica a sua proporcionalidade a outrem, ou em outras palavras, modernas, a nota de sociabilidade. A justiça é uma virtude que implica sempre algo objetivo, significando uma proporção entre um homem a outro homem; razão pela qual toda virtude, enquanto se proporcionem a outrem, é, a esse título, também justiça. (REALE, 1999, p.549)

Esta proporção entre “um homem a outro homem”, citado acima, parte do conceito do justo meio, que é o ponto intermediário entre o iníquo e o equitativo. Assim, segundo Aristóteles, o justo deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e relativo (dependendo do mérito de cada pessoa, a distribuição dos bens será realizada). Temos, então, o justo particular distributivo, portando três características: a subordinação (entre soberano e o súdito), a proporcionalidade e a análise dos méritos de cada indivíduo.
A Justiça Distributiva ocorre quando o soberano tem que distribuir ônus (encargos, responsabilidades e deveres para manter o bem comum) e bônus (benefícios e honras) aos súditos, segundo a democracia ateniense. Além de ter a noção de não beneficiar quem já tem demais e não onerar os que têm responsabilidades demais.
Aristóteles imprime na Justiça Distributiva a marca da igualdade, que busca ajustar a discrepância, dando a cada um conforme lhe é devido, bem como os desiguais para torná-los iguais. Logo, de acordo com Leonardo Sampaio:

Justiça distributiva designa um constructo relacionado à maneira como as pessoas avaliam as distribuições de bens positivos (renda, liberdade, cargos políticos) ou negativos (punições, sanções, penalidades) na sociedade. Ao fazer julgamentos distributivos, os indivíduos avaliam, a partir de parâmetros que determinam qual método distributivo é mais ou menos justo aplicar no contexto da distribuição, em que medida a distribuição favoreceu ou prejudicou os envolvidos. (SAMPAIO, 2009, p.2)


Compreende-se, portanto, que a Justiça Distributiva lutará para que cada indivíduo receba o que lhe é devido, segundo seus méritos, visando um bem comum para que não haja disputas ou queixas. Entretanto, a igualdade será também exercida diante das injustiças, fazendo com que os vícios cometidos sejam distribuídos, segundo a sua proporção, como num furto, pois necessitará que seja dado sua sentença mediante à dimensão da causa cometida.

Referências:

V CONFERÊNCIA GERAL DO EPISCOPADO LATINO-AMERICANO e DO CARIBE.  Documento de Aparecida. 2007. Disponível em << http://www.dhnet.org.br/direitos/cjp/a_pdf/cnbb_2007_documento_de_aparecida.pdf >>. Acessado em 13/04/2017.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo/ SP. Editora Martin Claret Ltda.

CARMO, Maria Izabel Mazini do. As condições da classe operária à época da Revolução Industrial. Disponível em<< http://www.historia.uff.br/nec/condicoes-da-classe-operaria-epoca-da-revolucao-industrial >> Acessado em 27/04/2017.

PAPA LEÃO XIII. Rerum Novarum, 1891. Disponível em << https://w2.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html >> Acessado em 11/04/2017.


REALE, Miguel. Filosofia do direito. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SAMPAIO, Leonardo. Justiça distributiva: uma revisão da literatura psicossocial e desenvolvimentista. Disponível em << http://www.scielo.br/pdf/pe/v14n4/v14n4a03>>. Acessado em 15/04/2017.

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