JUSTIÇA DISTRIBUTIVA EM ARISTÓTELES
O
conceito aristotélico de Justiça, a
priori, denomina-se como a maior de todas as Virtudes, pois visa tanto o
bem pessoal (individual), quanto o bem comunitário (Pólis), tanto que, chama-se de justo aquele que tende a produzir e
preservar a felicidade comum. Ademais, é também compreendida a partir de um
“justo meio”, ou seja, consiste na justa medida com que se deve agir e
distribuir os benefícios, as vantagens, os ganhos, os males, e/ou as
desvantagens, permanecendo em uma posição intermediária: nem excesso, nem
falta.
Para Aristóteles, a Justiça é uma “disposição
de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz
agir justamente e a desejar o que é justo” (ARISTÓTELES, 2001, p.94). Isto quer
dizer que tal Justiça do homem provém da virtuosidade na qual ele vive, já que
justo é aquele que cumpre e respeita a lei: “O homem sem lei é injusto e o
cumpridor da lei é justo, evidentemente todos os atos conforme à lei são atos
justos” (ARISTÓTELES, 2001, p.95).
O conceito de Justiça desenvolve-se no
convívio humano, nas relações em que é observada e concebida, sendo considerada
como uma virtude social, preocupando-se com a igualdade e o equilíbrio no
convívio na Pólis. Sobre esse
aspecto, Miguel Reale assim examina:
Tratando
da justiça como uma das virtudes, Aristóteles soube genialmente determinar o
que distingue e especifica a sua proporcionalidade a outrem, ou em outras
palavras, modernas, a nota de sociabilidade.
A justiça é uma virtude que implica sempre algo objetivo, significando uma
proporção entre um homem a outro homem; razão pela qual toda virtude, enquanto
se proporcionem a outrem, é, a esse título, também justiça. (REALE, 1999,
p.549)
Esta
proporção entre “um homem a outro homem”, citado acima, parte do conceito do
justo meio, que é o ponto intermediário entre o iníquo e o equitativo. Assim,
segundo Aristóteles, o justo deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e
relativo (dependendo do mérito de cada pessoa, a distribuição dos bens será
realizada). Temos, então, o justo particular distributivo, portando três
características: a subordinação (entre soberano e o súdito), a
proporcionalidade e a análise dos méritos de cada indivíduo.
A
Justiça Distributiva ocorre quando o soberano tem que distribuir ônus
(encargos, responsabilidades e deveres para manter o bem comum) e bônus
(benefícios e honras) aos súditos, segundo a democracia ateniense. Além de ter
a noção de não beneficiar quem já tem demais e não onerar os que têm
responsabilidades demais.
Aristóteles
imprime na Justiça Distributiva a marca da igualdade, que busca ajustar a
discrepância, dando a cada um conforme lhe é devido, bem como os desiguais para
torná-los iguais. Logo, de acordo com Leonardo Sampaio:
Justiça
distributiva designa um constructo relacionado à maneira como as pessoas
avaliam as distribuições de bens positivos (renda, liberdade, cargos políticos)
ou negativos (punições, sanções, penalidades) na sociedade. Ao fazer
julgamentos distributivos, os indivíduos avaliam, a partir de parâmetros que
determinam qual método distributivo é mais ou menos justo aplicar no contexto
da distribuição, em que medida a distribuição favoreceu ou prejudicou os
envolvidos. (SAMPAIO, 2009, p.2)
Compreende-se,
portanto, que a Justiça Distributiva lutará para que cada indivíduo receba o
que lhe é devido, segundo seus méritos, visando um bem comum para que não haja
disputas ou queixas. Entretanto, a igualdade será também exercida diante das
injustiças, fazendo com que os vícios cometidos sejam distribuídos, segundo a
sua proporção, como num furto, pois necessitará que seja dado sua sentença
mediante à dimensão da causa cometida.
Referências:
V CONFERÊNCIA GERAL DO EPISCOPADO
LATINO-AMERICANO e DO CARIBE. Documento
de Aparecida. 2007. Disponível em << http://www.dhnet.org.br/direitos/cjp/a_pdf/cnbb_2007_documento_de_aparecida.pdf
>>. Acessado em 13/04/2017.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo/ SP.
Editora Martin Claret Ltda.
CARMO, Maria Izabel Mazini do. As condições da classe operária à época da
Revolução Industrial. Disponível em<<
http://www.historia.uff.br/nec/condicoes-da-classe-operaria-epoca-da-revolucao-industrial
>> Acessado em 27/04/2017.
PAPA LEÃO XIII. Rerum Novarum, 1891. Disponível em << https://w2.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html
>> Acessado em 11/04/2017.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SAMPAIO, Leonardo. Justiça distributiva: uma revisão da
literatura psicossocial e desenvolvimentista. Disponível em <<
http://www.scielo.br/pdf/pe/v14n4/v14n4a03>>. Acessado em 15/04/2017.
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