O Conceito de Família na Filosofia do Direito de Hegel.



Genaro Augusto Brandão[1]

Resumo: Hegel trata sobre a família na terceira seção de sua obra “O Princípio na Filosofia do Direito”, a base estrutural do Estado sempre será a instituição da eticidade. O presente artigo pretende desenvolver os fundamentos da instituição família e também os seus momentos constitutivos.  Ter como estudo o casamento, a propriedade familiar e também a sua dissolução. Compreender a categoria da consciência-de-si, que é possível encontrar em cada momento da família. No sistema de Hegel, a família sempre ocupará um lugar fundamental. Dar destaque aos ritos e costumes que as famílias desenvolvem no processo de formação do individuo.   
Palavras-chave: Família. Ética. Moral. Direito. Hegel.

                                         
Introdução
Hegel tem a família como o primeiro percurso para fazer a sua construção sobre a eticidade. Toda família possui e mantem um caráter privado, cada uma toma as decisões que são cabíveis para situações em que vivem, administram seus conflitos e se preocupam com o bem-estar de cada um de seus membros.
Para que a família se concretize, se tem a necessidade primeiramente que aconteça o casamento, a união entre o homem e a mulher. Vale lembrar que o casamento entre o homem e a mulher não é como se fosse um contrato que se assina por ambos. Só se constitui uma família através da cumplicidade e o amor entre o homem e a mulher.

O casamento é essencialmente monogâmico porque quem se situa neste estado e a ele se entrega é a personalidade, a individualidade exclusiva imediata. A verdade e interioridade desta união (formas subjetivas da substancialidade) só podem ter origem na dádiva recíproca e indivisa desta personalidade que só quando o outro está nessa identidade como pessoa, isto é, como individualidade indivisível, obtém o seu legítimo direito de ser consciente de si no outro. (HEGEL, 1997, p. 156)

No casamento acontece o encontro entre duas consciências, a do homem e a da mulher, é como se os dois fossem dividir entre si o mundo, ali se concretiza o encontro dos dois mundos. Com esse encontro mostram as suas diferenças, mas se unificam com o compromisso assumido.
O casamento está bem longe de ser motivo de restrição da liberdade, com o encontro dos dois mundos é possível haver uma ampliação da consciência de ambos, já que irão contribuir um com o outro através de suas vivências antes do casamento. Quando o homem e a mulher decidem se casar por motivação do amor existente, com isso os interesses particulares que cada um possui acabam e passam ser apenas um interesse que ambos devem desfrutar de maneira saudável que não leva a se ter conflitos excessivos, trazendo desconforto na convivência dentro da família.
O objetivo deste trabalho é fazer um estudo sobre esta instituição e todos os membros que as constituem, mostrando qual deve ser o papel a desenvolver pela autoconsciência de cada membro para que se possa alcançar à efetivação da eticidade que se é necessário a existência no ambiente familiar.

1.    Dados Biográficos de Georg Wilhelm Friedrich
Friedrich Hegel (1770-1831) foi um filósofo alemão. Um dos criadores do sistema filosófico chamado idealismo absoluto. Foi precursor da filosofia continental e do marxismo. Ele nasceu em Stuttgart, Alemanha, no dia 27 de agosto de 1770. Estudou no seminário de Tubinga com o poeta Holderlin e o filósofo Schelling. Foi professor de latim em Nuremberg e ocupou a cátedra na Universidade de Heidelberg. Foi também professor da Universidade de Humcorsvick onde lecionou filosofia.
O sistema desenvolvido por Hegel, o idealismo absoluto, abrangeu várias áreas do conhecimento como a política, a psicologia, a arte, a filosofia e a religião. A teoria do filósofo baseia-se na ideia de que as contradições e dialéticas são resolvidas para a criação de um modelo, que tanto pode refletir-se no espírito - sentido de alma e aspirações ideais, como no Estado político.
A época de Hegel é importante para analisar a sua filosofia. Ele vivia numa Alemanha dividida em territórios independentes, cada qual, com aparato jurídico e militar próprio. Isso Foi relevante para que Hegel desse ao Estado um papel tão importante, a mais alta realização do espírito absoluto.
Friedrich Hegel era admirador das obras de Kant, Spinoza e Rousseau. Seu livro “Fenomenologia do Espírito” (1807) foi a sua obra maior. O livro refletia as etapas da consciência que apreende o mundo e encontra a si mesmo para chegar finalmente à totalidade e ao absoluto.

2.    Conceito de Família
Para a melhor forma de compreensão do assunto a ser tradado, a saber: “O Conceito de Família na Filosofia do Direito de Hegel”, torna-se necessária a compreensão de alguns termos, principalmente o conceito sobre Família e Ética. Estes termos são fundamentais para auxiliar a compreensão desta temática específica.

2.1 A Família
Pode-se entender por família o conjunto de pessoas que possuem certo grau de parentesco entre si e que moram juntos em uma mesma casa e com isso formam um lar. Normalmente uma família tradicional é constituída pelo homem e pela mulher que decidem se unir pelo matrimônio o qual provêm os frutos do amor que os envolvem que são os filhos. Quando a família é constituída, passa a ser considerada uma instituição que lhe dá a responsabilidade do compromisso de criar e educar os filhos, mostrando a eles o que é certo e errado, isso é direito dos filhos. Hegel afirma em sua obra: “Têm os filhos o direito de ser alimentados e educados pela fortuna coletiva da família.” (HEGEL, 1997, p. 159)
É de muita importância o papel que a família precisa desenvolver na vida de cada membro: o pai, a mãe ou os filhos, pois sempre será no seio da família que se configura os valores, morais ou sociais.
O ambiente familiar deve ser um local de muita harmonia. Precisa existir cumplicidade, confiança e paciência entre os membros da família, pois quando acontecem de ter conflitos, problemas e discussões entre ambos, tudo se torna mais fácil de ser resolvido, com isso o ambiente familiar tornará melhor para que haja uma boa convivência entre seus membros. O Catecismo da Igreja Católica vem afirma que:

Um homem e uma mulher, unidos em matrimónio, formam com os seus filhos uma família. Esta disposição precede todo e qualquer reconhecimento por parte da autoridade pública e impõe-se a ela. Deverá ser considerada como a referência normal, em função da qual serão apreciadas as diversas formas de parentesco. (CIC, 2000, § 2202)

Partindo do ponto de vista cristão, a família é algo preparado por Deus e ali Ele põe o seu cuidado por cada membro da família, tem-se a família como seu plano e seu desejo.

 Ao criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a da sua constituição fundamental. Os seus membros são pessoas iguais em dignidade. Para o bem comum dos seus membros e da sociedade, a família implica uma diversidade de responsabilidades, de direitos de deveres. (CIC, 2000, § 2203)

Por isso que quando o casal resolve assumir o compromisso de contrair o matrimônio, ou seja, constituir uma família, se tem a necessidade de haver certa cumplicidade e confiança entre ambos e assim assumir a responsabilidade de cuidar da família propiciando um ambiente sadio e de muita harmonia, para que se possa desfrutar das conquista que a vida proporciona e no casa de um matrimônio cristão, assumir também as responsabilidades da fé em que estão professando, que no caso estão assumindo perante o Deus em que eles acreditam.



[1] Aluno do 4º semestre do curso de Filosofia do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – Unidade Lorena. Este trabalho foi orientado pelo o Prof. Douglas Rodrigues da Silva.

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