O Conceito de Família na Filosofia do Direito de Hegel.
Genaro
Augusto Brandão[1]
Resumo: Hegel trata sobre a família na
terceira seção de sua obra “O Princípio na Filosofia do Direito”, a base
estrutural do Estado sempre será a instituição da eticidade. O presente artigo
pretende desenvolver os fundamentos da instituição família e também os seus
momentos constitutivos. Ter como estudo
o casamento, a propriedade familiar e também a sua dissolução. Compreender a
categoria da consciência-de-si, que é possível encontrar em cada momento da
família. No sistema de Hegel, a família sempre ocupará um lugar fundamental.
Dar destaque aos ritos e costumes que as famílias desenvolvem no processo de
formação do individuo.
Palavras-chave: Família.
Ética. Moral. Direito. Hegel.
Introdução
Hegel
tem a família como o primeiro percurso para fazer a sua construção sobre a
eticidade. Toda família possui e mantem um caráter privado, cada uma toma as
decisões que são cabíveis para situações em que vivem, administram seus
conflitos e se preocupam com o bem-estar de cada um de seus membros.
Para
que a família se concretize, se tem a necessidade primeiramente que aconteça o
casamento, a união entre o homem e a mulher. Vale lembrar que o casamento entre
o homem e a mulher não é como se fosse um contrato que se assina por ambos. Só
se constitui uma família através da cumplicidade e o amor entre o homem e a
mulher.
O casamento é essencialmente monogâmico porque quem
se situa neste estado e a ele se entrega é a personalidade, a individualidade
exclusiva imediata. A verdade e interioridade desta união (formas subjetivas da
substancialidade) só podem ter origem na dádiva recíproca e indivisa desta
personalidade que só quando o outro está nessa identidade como pessoa, isto é,
como individualidade indivisível, obtém o seu legítimo direito de ser
consciente de si no outro.
(HEGEL, 1997, p. 156)
No
casamento acontece o encontro entre duas consciências, a do homem e a da
mulher, é como se os dois fossem dividir entre si o mundo, ali se concretiza o
encontro dos dois mundos. Com esse encontro mostram as suas diferenças, mas se
unificam com o compromisso assumido.
O
casamento está bem longe de ser motivo de restrição da liberdade, com o
encontro dos dois mundos é possível haver uma ampliação da consciência de
ambos, já que irão contribuir um com o outro através de suas vivências antes do
casamento. Quando o homem e a mulher decidem se casar por motivação do amor
existente, com isso os interesses particulares que cada um possui acabam e
passam ser apenas um interesse que ambos devem desfrutar de maneira saudável
que não leva a se ter conflitos excessivos, trazendo desconforto na convivência
dentro da família.
O
objetivo deste trabalho é fazer um estudo sobre esta instituição e todos os
membros que as constituem, mostrando qual deve ser o papel a desenvolver pela
autoconsciência de cada membro para que se possa alcançar à efetivação da
eticidade que se é necessário a existência no ambiente familiar.
1.
Dados
Biográficos de Georg Wilhelm Friedrich
Friedrich
Hegel (1770-1831) foi um filósofo alemão. Um dos criadores do sistema
filosófico chamado idealismo absoluto. Foi precursor da filosofia continental e
do marxismo. Ele nasceu em Stuttgart, Alemanha, no dia 27 de agosto de 1770. Estudou
no seminário de Tubinga com o poeta Holderlin e o filósofo Schelling. Foi
professor de latim em Nuremberg e ocupou a cátedra na Universidade de
Heidelberg. Foi também professor da Universidade de Humcorsvick onde lecionou
filosofia.
O
sistema desenvolvido por Hegel, o idealismo absoluto, abrangeu várias áreas do
conhecimento como a política, a psicologia, a arte, a filosofia e a religião. A
teoria do filósofo baseia-se na ideia de que as contradições e dialéticas são
resolvidas para a criação de um modelo, que tanto pode refletir-se no espírito
- sentido de alma e aspirações ideais, como no Estado político.
A
época de Hegel é importante para analisar a sua filosofia. Ele vivia numa
Alemanha dividida em territórios independentes, cada qual, com aparato jurídico
e militar próprio. Isso Foi relevante para que Hegel desse ao Estado um papel
tão importante, a mais alta realização do espírito absoluto.
Friedrich
Hegel era admirador das obras de Kant, Spinoza e Rousseau. Seu livro
“Fenomenologia do Espírito” (1807) foi a sua obra maior. O livro refletia as
etapas da consciência que apreende o mundo e encontra a si mesmo para chegar
finalmente à totalidade e ao absoluto.
2.
Conceito
de Família
Para
a melhor forma de compreensão do assunto a ser tradado, a saber: “O Conceito de Família na Filosofia do
Direito de Hegel”, torna-se necessária a compreensão de alguns
termos, principalmente o conceito sobre Família e Ética. Estes termos são
fundamentais para auxiliar a compreensão desta temática específica.
2.1 A Família
Pode-se entender por família o conjunto de pessoas que
possuem certo grau de parentesco entre si e que moram juntos em uma mesma casa
e com isso formam um lar. Normalmente uma família tradicional é constituída
pelo homem e pela mulher que decidem se unir pelo matrimônio o qual provêm os
frutos do amor que os envolvem que são os filhos. Quando a família é
constituída, passa a ser considerada uma instituição que lhe dá a
responsabilidade do compromisso de criar e educar os filhos, mostrando a eles o
que é certo e errado, isso é direito dos filhos. Hegel afirma em sua obra: “Têm os filhos o direito de ser alimentados e
educados pela fortuna coletiva da família.” (HEGEL, 1997, p. 159)
É
de muita importância o papel que a família precisa desenvolver na vida de cada
membro: o pai, a mãe ou os filhos, pois sempre será no seio da família que se
configura os valores, morais ou sociais.
O ambiente familiar deve ser um local de muita
harmonia. Precisa existir cumplicidade, confiança e paciência entre os membros
da família, pois quando acontecem de ter conflitos, problemas e discussões
entre ambos, tudo se torna mais fácil de ser resolvido, com isso o ambiente
familiar tornará melhor para que haja uma boa convivência entre seus membros. O
Catecismo da Igreja Católica vem afirma que:
Um homem e uma mulher,
unidos em matrimónio, formam com os seus filhos uma família. Esta disposição
precede todo e qualquer reconhecimento por parte da autoridade pública e
impõe-se a ela. Deverá ser considerada como a referência normal, em função da
qual serão apreciadas as diversas formas de parentesco. (CIC, 2000, § 2202)
Partindo
do ponto de vista cristão, a família é algo preparado por Deus e ali Ele põe o
seu cuidado por cada membro da família, tem-se a família como seu plano e seu
desejo.
Ao
criar o homem e a mulher, Deus instituiu a família humana e dotou-a da sua
constituição fundamental. Os seus membros são pessoas iguais em dignidade. Para
o bem comum dos seus membros e da sociedade, a família implica uma diversidade
de responsabilidades, de direitos de deveres. (CIC, 2000, § 2203)
Por
isso que quando o casal resolve assumir o compromisso de contrair o matrimônio,
ou seja, constituir uma família, se tem a necessidade de haver certa
cumplicidade e confiança entre ambos e assim assumir a responsabilidade de
cuidar da família propiciando um ambiente sadio e de muita harmonia, para que
se possa desfrutar das conquista que a vida proporciona e no casa de um
matrimônio cristão, assumir também as responsabilidades da fé em que estão
professando, que no caso estão assumindo perante o Deus em que eles acreditam.
[1] Aluno do 4º semestre do curso de Filosofia do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – Unidade Lorena. Este trabalho foi orientado pelo o Prof. Douglas Rodrigues da Silva.
Adorei
ResponderExcluirAmei
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