A Família na Filosofia do Direito de Hegel


Genaro Augusto Brandão[1]

Hegel fala sobre a Família desde inicio da seção, a partir daí ele vai discorrendo o assunto mostrando as principais determinações que existe no matrimônio, diz que a família é a primeira raiz ética do Estado.
Como substancialidade imediata do espírito, a família determina-se pela sensibilidade de que é una, pelo amor, de tal modo que a disposição de espírito correspondente é a consciência em si e para si e de nela existir como membro, não como pessoa para si. (HEGEL, 1997, p. 149)

Quando o autor trata do assunto sobre a família, aborda primeiramente da questão da eticidade, pois diz que a pessoa vai deixar de se isolar das demais pessoas e assim passa ser visto como um dos membros da família. Daí em adiante apresenta para ela a determinação do amor, pois com este sentimento caracteriza uma forma de autoconsciência, pois a mesma existirá como uma forma de relação entre os membros da família, que foi constituída através do matrimônio, assim se dará a característica do amor que será conquistada pelo motivo da sadia convivência entre os membros.
Depois de introduzir a dimensão do amor, Hegel lança mão de suas concepções: A primeira frente que vai ser introduzido será a determinação pessoal, individual que sua base será um sentimento que levou a escolha do homem e a mulher a se unirem através do matrimônio. O segundo ele irá ressaltar a questão da unidade ética, que sempre consistirá na formação da pessoa para a formação da vida familiar, na vida em sociedade e também no Estado.
O direito que pertence ao indivíduo em virtude da unidade familiar e que é, primeiro, a sua vida nessa unidade só adquire a forma de um direito como momento abstrato da individualidade definida quando a família começa a se decompor e aqueles que devem ser os seus membros se tornam, psicológica e realmente, pessoas independentes. O que eles traziam à família e era apenas um momento constitutivo do todo, recebem-no agora no isolamento, quer dizer, só segundo aspectos exteriores (fortuna, alimentação, despesas de educação, etc.). (HEGEL, 1997, p. 149 – 150)

            Necessário ressaltar que Hegel trata a família como fato moral que a todo o momento quando o homem e a mulher assumem este compromisso perante o Estado eles deixam de ser individuais e passam a ser únicos, um deve cumplicidade ao outro perante todas as situações que passarão juntos na construção da família, na educação dos filhos e na administração da casa. O elemento moral do casamento só terá a sua eficácia a partir do compromisso assumido tendo consciência do essencial é na família que se faz um grande exercício, o exercício de fazer a partilha e de conviver com as diferenças que seus membros possuem.

 Contrato e Família
É possível ter a ideia do porque o casamento não pode ser apenas um contrato assinado por ambas às pessoas que decidiram a se unir, pois o casamento não é e nunca será um objeto.
Observávamos já (§ 75a) que o casamento não é a relação de um contrato que incide sobre a sua base substancial. Pelo contrário, sai ele fora do ponto de vista do contrato, que é o da pessoa autónoma em sua individualidade, para o ultrapassar. (HEGEL, 1997, p. 152)

Para que exista o casamento se tem a necessidade de contrair o matrimônio e só assim é possível a sua existência, mas é preciso que seja exercido livremente pelo homem e pela a mulher. Hegel nos diz que o casamento não é apenas a relação sexual entre o homem e a mulher, assim também não se trata de questões contratuais.
Assim como a estipulação no contrato por si só contém verdadeiras transferências de propriedade (§ 79s), assim a declaração solene de aceitar os laços do casamento é o correspondente reconhecimento pela família e pela comunidade (a intervenção da Igreja neste assunto é uma determinação ulterior que não importa considerar aqui), é a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento. (HEGEL, 1997, p. 153)

            No meio cristão o casamento é considerado algo muito sagrado e de grande valia, pois quando o homem e a mulher decidem-se casar-se é um compromisso que não é assumido perante aos homens, mas sim perante o Deus, ali assumem o compromisso de zelar um pelo outro em todas as circunstâncias. O Papa Francisco afirma em seu documento “Amoris Laetitia”, “A família é imagem de Deus, que (...) é comunhão de pessoas”, por isso que não pode encarar o casamento como contrato, pois entre o homem e a mulher existirá uma comunhão, eles se unirão para partilhar de melhor o que tem na vida um do outro, demonstrar o amor que existe entre eles e que isso os envolve.
            Hegel diz que se na união entre as duas pessoas, homem e mulher, não existir o amor, só poderá existir certo interesse por alguma coisa, podendo ser até mesmo questões que envolvem bens materiais e com isso não terá o amor como base da união, mas terá como base os bens materiais que acabam sendo questões civis.
Se a conclusão do casamento como tal, a solenidade em que se exprime e registra a essência desta união como realidade moral acima do acaso, da sensação e das inclinações particulares forem consideradas como formalidades exteriores ou simples obrigações civis, tal ato não terá outra significação senão a de garantir uma certa situação civil. (HEGEL, 1997, p. 154)

 Para Hegel o casamento será sempre um tipo de relação imediata que vai conter o momento da vida natural entre o homem e a mulher que se encontrará em sua totalidade. Os dois serão um casal, o núcleo básico da família, quando ingressam no casamento, quando se decidem pela união que será regulamentada pelo ato jurídico.




[1] Aluno do 4º semestre do curso de Filosofia do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – Unidade Lorena. Este trabalho foi orientado pelo o Prof. Douglas Rodrigues da Silva.

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