A Educação como Caminho para a Liberdade no Pensamento de Hegel

A Educação como Caminho para a Liberdade no Pensamento de Hegel[1]
Lucas Afonso Diel[2]

Resumo: A educação sempre foi preocupação para os filósofos. Hegel nutre o desejo de formar nos homens a consciência pelo bem do Estado. É nesta perspectiva que surge a importância da Educação que forma a consciência e a liberdade do individuo em cumprir à vontade das leis que regem a vontade positivada pelo Estado, não fazendo do individuo um simples “executor de tarefas” mas alguém livre que opte pela vontade universal.

Palavras-chave: Liberdade, Educação, Hegel, Filosofia do Direito.


Sumário: Introdução. 1. O Autor. 2. A Liberdade em Hegel. 3. As instituições de ensino como contribuição para a formação de indivíduos livres. Conclusão. Referências.


Introdução

Para o presente artigo utilizaremos como texto base o Principio da Filosofia do Direito (1820). A partir desta obra pretendemos destacar como a Educação pode orientar a construção de uma sociedade mais autônoma, na qual os homens saibam medir sua vontade livre e, desta forma, possa viver em liberdade sem prejudicar as outras vontades.
Desde o início da filosofia a educação tem especial destaque, pois é através dela que se pode pensar a formação do indivíduo em busca da criação de uma sociedade melhor e mais justa. Para pensar essa dimensão da formação, Hegel afirma em sua obra Fenomenologia do Espirito que:

O individuo deve recapitular os graus de formação do Espírito universal, também segundo o conteúdo, mas como figuras já depositadas pelo Espirito [...]. Do ponto de vista do individuo, sua formação consiste na conquista que ele encontra diante de si, consiste na conquista do que ele encontra diante de sí, consiste em consumar sua natureza inorgânica e em apropriar-se dela (Phánomen des Geistes,Pref.,II,3 Apud. ABAGNANO, 2007,p. 306).

Não se pode falar em educação e formação sem levar em conta as instituições educacionais, pois cabe a ela não podar a vontade livre dos educandos, mas direcioná-la para o livre exercício daquilo que é firmado pela sociedade. As instituições devem, portanto, garantir que a liberdade dos indivíduos seja respeitada e que os mesmo se eduquem para viver com os outros, igualmente munidos dos mesmos princípios livres. Este tema se torna importante para Hegel, principalmente se levarmos em conta que o mesmo “Viveu numa época na qual a educação era tema tratado com muita seriedade e tenacidade. O Iluminismo não pode ser dissociado de sua vontade de divulgar o saber e popularizar o conhecimento” ( cf. NOVELLI, 2001, p.67), com isso vemos que a preocupação do filósofo não partiu somente para a criação de um estado com agir mecânico, mas na formação de indivíduos que pudessem  descobrir sua liberdade e a partir dela abarcar as demais Pode-se, desta forma, afirmar que a educação assume um novo papel na filosofia hegeliana, pois ela abrange a todos, independente de sua condição social.
Sabemos que a sociedade se modifica com o passar dos anos e com ela também os seus indivíduos, sendo assim podemos perceber que ela é em si educadora e por isso tem o dever formar o cidadão. Neste momento começam a entrar em ação as instituições de ensino, como as principais colaboradoras da mediação entre família - primeiro modelo social - e o mundo.

1.            O Autor

Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) considerado um dos mais expressivos filósofos do pensamento moderno Nasceu em Stuttgart, na Alemanha, sendo reconhecido como um dos expoentes da filosofia alemã, por ter estruturado o racionalismo e fomentado os estudos teóricos da evolução, motivo pelo qual até hoje seu pensamento continua a ser objeto de estudos. Sua filosofia é um sistema que se divide em três grandes partes: a Lógica, a Filosofia da Natureza e a Filosofia do Espírito. Hegel publicou grandes obras, sendo as principais: Ciência da Lógica, a Fenomenologia do Espírito, As lições da Filosofia da História Universal e a Enciclopédia das Ciências Filosóficas e Filosofia do Direito.
O Filosofo pretendia seguir a carreira eclesiástica, matriculando-se na Universidade de Tubinga (1788), onde estuda para se converter em pastor protestante, porém, durante seus estudos e depois de ter aprofundado seus conhecimentos filosóficos, Hegel abandona o seminário e aproxima-se das ideias de Kant, de quem herda alguns aspectos filosóficos. Sempre afirmou ser seguidor de Schelling, Spinoza, Rousseau e Kant, entre outros autores. Seu pensamento filosófico recruta essas teorias, mas goza de uma verdadeira independência. Apesar de abandonar o seminário, Hegel não deixa de se preocupar com as questões religiosas, e esta será, junto com a politica, um dos temas de suas obras.
Após a morte de seu pai recebe uma herança substancial que lhe permite deixar o seu emprego como professor. Em outubro de 1806 os franceses invadiram esta cidade, de modo que o filósofo é forçado a fugir. Ao longo destes anos estabeleceu-se em Baviera, onde publica artigos no jornal Bamberger Zeitung. Em 1820 lança Filosofia do Direito, o último trabalho escrito antes de sua morte.
Uma das grandes ideias que marca o pensamento de Hegel é a sua certeza de que o racional é real e tudo o real é racional. A ideia, por outro lado, perpassa por três estados que resumem seu método dialético. O primeiro é a tese, que se refere a toda afirmação. Nesta fase passa para o segundo estado, antítese - negação da afirmação anterior - até chegar ao terceiro estado, síntese, resultando na reconciliação dos opostos.
Hegel morreu na cidade Berlim em 14 de novembro de 1831.

2.            A Liberdade em Hegel

A educação somente se consolida na medida em que o próprio indivíduo é livre. Na obra “Filosofia do Direito” Hegel destaca que há uma estrutura social: a família, a sociedade e o Estado, estes são mediadores da vontade livre do individuo.
Nesta mesma perspectiva Hegel aprofunda o sentido do Livre Arbítrio, porém, o vê de forma negativa, pois este é associado a uma liberdade imediata e não teria seu valor na vida social, pois não teria passado pela mediação do direito positivado, mas pela vontade do individuo. De acordo com o filósofo alemão

[...] a liberdade da vontade é o livre-arbítrio onde se reúnem os dois aspectos seguintes: a reflexão livre, que vai se separando de tudo, e a subordinação ao conteúdo e à matéria dados interior ou exteriormente. Porque, ao mesmo tempo, este conteúdo, necessário em si e enquanto fim, se define como simples possibilidade para a reflexão, o livre-arbítrio é a contingência na vontade.[3] (HEGEL, 1997, p. 22).

Portanto, só é realmente livre aquela vontade que passa pela consciência de quem a efetiva, em outras palavras a autoconsciência. Deste modo há de se questionar se o individuo não perdera sua liberdade ao passa-la para o crivo da positivação do direito.  Neste sentido

A liberdade do indivíduo não é descartada, mas no movimento dialético ela é superada e guardada resultando na vontade universal. Os dois momentos estão na síntese, pois o indivíduo reconhece que sua vontade particular para tornar -se verdadeira liberdade, segundo Hegel, deve passar para a universalidade. Isso não significa que o sujeito perderá seus direitos intrínsecos, sua vontade particular, mas fundamenta-a tornando  universal. (FARIAS, 2013, p. 17).

Sendo assim, podemos perceber que o individuo não tem a sua liberdade suprimida ou reprimida através das instituições. Para a efetivação da vontade é necessário um movimento dialético que busque reconhecer-se livre e reconhecer os outros na sua liberdade. De acordo com Hegel

É a liberdade universal porque nela toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas; consistem estas, com efeito, na diferença do conceito e do seu objeto ou conteúdo, isto é, na diversidade do seu objetivo ser para si e do seu ser em si, da sua individualidade que decide e exclui e da sua universalidade [...]A universalidade concreta em si mesma e, por conseguinte, existente para si é a substância, o gênero imanente ou a ideia da consciência de si; é o conceito da vontade livre como universal que vai além do seu objeto e, ao percorrer as determinações deste, nela é idêntico a si. O universal em si e para si é aquilo a que se chama o racional e só pode ser concebido de um modo especulativo. (HEGEL, 1997, p. 27-28).

Pode-se, analogamente, a partir desta afirmação, chegar à educação como ferramenta principal da mediação entre este movimento dialético, pois além de projetar uma sociedade ideal, auxiliar no reconhecimento da própria liberdade e a dos demais, pode-se pensar em uma transmissão não só de conhecimento técnico, mas também de direitos e deveres. Nesse movimento dialético contínuo está presente uma formação mais integral da pessoa, tornando-a mais humanizada e humanizadora.
Quando se afirmar em capacidade humanizadora, deve ser considerada a potência do ser humano em sua realização integral como pessoa, ou seja, a capacidade de ser “mais humano”. Com isso queremos aludir a uma formação educativa não voltada ao consumo, mas aos valores fundamentais da pessoa, na qual a liberdade se concretiza no respeito ao outro e não ao que ele possui.  
A educação assume um papel de formação do coletivo, que segundo Hegel não pode ser confundida com o individualismo, principalmente no que se refere ao caráter subjetivo que é próprio de cada ser humano. A educação, segundo Hegel deve nos preparar para a vivencia social. Se formos considerar o individualismo perceberemos que este nos leva a busca de viver e trabalhar independentemente das demais pessoas, o que levaria consequentemente a uma não aceitação às normas positivadas socialmente.

3.            As instituições de ensino como contribuição para a formação de indivíduos livres

A escola como uma instituição de ensino deve primar por uma educação de qualidade, na qual a liberdade seja cada vez mais vinculada a um processo coletivo de formação da sociedade. Alguns aspectos morais também são conferidos pela escola, pois

[...] cumpre ao Estado [...] defender a verdade objetiva e os princípios da vida moral contra a opinião que adota mais princípios e se torna uma existência universal que devora a realidade, sobretudo quando o formalismo da subjetividade absoluta entende fundar-se num ponto de partida científico e pretende virar contra o Estado as suas próprias instituições de ensino, dando-lhes as pretensões de uma Igreja. Do mesmo modo deve o Estado fazer valer contra a Igreja, reivindicando uma autoridade absoluta, o direito formal da consciência de si à opinião própria, à sua convicção e, em geral, ao pensamento da verdade objetiva válida (HEGEL, 1997, p. 242).

Como percebemos, a moral, que antes era transmitida somente pela igreja, passa a ser também parte importante na construção formal do sujeito, conferida especialmente às instituições de ensino. Porém, Hegel não tira da Igreja essa importante função de transmitir a moral

É o conhecimento filosófico que sabe que o Estado e a Igreja não se opõem quanto ao conteúdo da verdade e da razão mas apenas quanto à forma. Quando, portanto, a Igreja transita para o ensino (houve e há igrejas que se limitam ao culto, outras em que o culto é o essencial e em que o ensino e a cultura da consciência é acessório) e o seu ensino se ocupa dos princípios objetivos e da reflexão sobre a moral objetiva e a razão, a Igreja interfere no que é domínio do Estado. Ora, diante da crença e da autoridade que ela invoca e apresenta a propósito da moral, do direito, das leis e das instituições, diante da sua opinião subjetiva, é o Estado que representa o saber; do seu princípio provém, com efeito, que o conteúdo não se encerra na forma do sentimento e da crença mas se liga ao pensamento definido (HEGEL, 1997, p. 240-241).

Neste contexto, podemos afirmar que as instituições de ensino têm a missão além de informar, também de formar os educandos, levando-os a construir a realidade, e não transmitindo um mundo hiperbólico ou fictício. Desta forma, os educandos reconhecerão também que é necessário o compromisso de um para com os outros e a colaboração com o bom cumprimento das normas positivadas pelo direito.
O próprio objetivo do direito é a liberdade, a qual é buscada por meio da positivação de normas e regras universais que visão não só garantir a liberdade do individuo, mas também de todos: “O Direito é, pois, a liberdade em geral como Ideia” (HEGEL, p. 31).
A relação com a família também é considerada pelo filosofo alemão como uma via para se chegar a concepção de moralidade, encontrando na família uma base para a base de formação, como afirma: “A substância moral, como o que contém a consciência refletida de si ligada ao seu conceito, é o espírito real de uma família e de um povo.” (HEGEL, p. 148). Comenta também Rafael Cioquetta:

A ligação familiar constitui uma unidade orgânica que possui então uma singularidade própria como pessoa, com interesses comuns, assim propriedades comuns e a geração e educação dos filhos, sendo o momento ético no qual se desenvolve efetivamente a autonomia dos indivíduos que futuramente constituirão uma nova família. Desse modo, a família engendra sua própria dissolução ao formar indivíduos que serão por sua vez membros de outras comunidades, sejam outras famílias, sejam associações que ultrapassam o estreito laço familiar com interesses diversos, ordenados então por leis com determinações universais ou jurídicas: as corporações de ofício que tecem a rede da sociedade civil burguesa. (CIOQUETTA, 2012, p. 49).

Para Hegel, o casal possui a obrigação, entre outras, da educação dos filhos, e esta é feita em um regime de liberdade e não de propriedade dos pequenos.

São as crianças em si seres livres e a sua existência é só a existência imediata dessa liberdade. Não pertencem portanto a outrem, nem aos pais, como as coisas pertencem ao seu proprietário. A sua educação oferece, do ponto de vista da família, um duplo destino positivo: primeiro, a moralidade objetiva é introduzida neles com a forma de uma impressão imediata e sem oposição, a alma vive a primeira parte da sua vida neste sentimento, no amor, na confiança e na obediência como fundamento da vida moral; tem a educação, depois, um destino negativo, do mesmo ponto de vista - o de conduzir as crianças desde a natureza imediata em que primitivamente se encontram para a independência e a personalidade livre e, por conseguinte, para a capacidade de saírem da unidade natural da família (HEGEL, 1997, p. 160).

Sair da unidade natural da família, a qual se constitui por laços de amor, é para o autor, algo negativo, porém faz parte do caminho educativo trilhado dentro do seio familiar.
É importante destacar a importância do sujeito distanciar-se do mundo que o influencia para que possa perceber em si mesmo a sua individualidade.
A individualidade, por vezes, pode levar o sujeito a pensar e trabalhar separado dos demais, sem se sujeitar a normas universais, dando demasiado valor a autonomia e aos direitos individuais, esquecendo-se da sociedade e do estado. Este aspecto pode levar a um relativismo, o qual não leva a um encontro profundo, ficando presos a superficialidade.

A vontade é a unidade destes dois momentos: é a particularidade refletida sobre si e que assim se ergue ao universal, quer dizer, a individualidade. A autodeterminação do Eu consiste em situar-se a si mesmo num estado que é a negação do Eu, pois que determinado o limitado, e não deixar de ser ele mesmo, isto é, deixar de estar na sua identidade consigo e na sua universalidade, enfim, em não estar ligado senão a si mesmo na determinação. O Eu determina-se enquanto é relação de negatividade consigo mesmo, e é o próprio caráter de tal relação que o torna indiferente a essa determinação específica, pois sabe que é sua e ideal. Concebe-a como pura virtualidade à qual não se prende, mas onde se encontra porque ele mesmo lá se colocou.(HEGEL, 1997, p. 16)


A descoberta da própria individualidade, como afirma acima o filosofo, deve orientar o sujeito para a busca do bem coletivo, pois a sua vontade é o encontro da individualidade com a vontade universal.
Visto que é parte constituinte de sua formação familiar natural o amor, portanto, este será também reproduzido no contexto social. A busca do bem individual com o prejuízo dos demais sujeitos pode ser sancionado pelo Estado, o qual, como já dito, tem o dever de manter o bem estar.
Portanto, a relação natural de independência dos membros da família, pode acabar gerando uma relação de arbitrariedade, a qual deve ser controlada para que não seja uma relação natural posterior sobreposta a uma relação fundamental, que é aquela constituída já no inicio da educação familiar.
A sociedade, por si só, é para Hegel, educadora e vai educando seus sujeitos na medida que estes vão participando dela. Talvez daí brote a necessidade de que outras instituições sejam também reflexos da experiência social, afinal, a família está imersa em uma sociedade, a escola sucede a família no papel de educar e então o sujeito, quando devidamente preparado, entra no convívio social direto. Porém, por muitas vezes ocorre uma grande discrepância entre essas fases, gerando a impressão de independência ou desconectividade entre estas.
O Estado, que visa fins coletivos, tem como tarefa atividades como o cuidado com a saúde, a segurança, a educação e a moradia. Porém, as instituições que formam a base da sociedade são a família e a escola. Nelas o sujeito desenvolve suas vontades individuais e por fim acaba por desenvolver a universalização. Aqui surge uma importante consideração, o Estado deve ser o ponto de equilíbrio das vontades particulares e coletivas.

Têm os filhos o direito de ser alimentados e educados pela fortuna coletiva da família. O direito dos pais ao serviço dos filhos funda-se no interesse coletivo para manter a família e a isso se limita. Do mesmo modo, o direito dos pais sobre o livre-arbítrio dos filhos é determinado pelo fim de os manter na disciplina e de os educar. (HEGEL, 1997, p. 159).

O poder coercitivo que o Estado pode desenvolver sobre o individuo serve para despertar sua consciência, o que para Hegel já é feito desde o seio familiar:

O fim que os castigos têm em vista não pertence à justiça como tal, mas é de natureza subjetiva, faz parte da moralidade abstrata, é a intimidade de uma liberdade ainda encerrada na natureza e tende a desenvolver o que há na consciência das crianças e na sua vontade. (HEGEL, 1997, p. 159-160).

A liberdade de um povo é positivada na constituição de um Estado, deve ser ela quem norteia as atividades realizadas pelo individuo e garantir a liberdade dos demais, para que não aconteça sobreposições de vontades orientadas por poder de aquisição ou bélico.

Conclusão

Na obra Princípio da Filosofia do Direito, procurou-se destacar a importância da educação do individuo para uma liberdade que busque o bem coletivo, orientado por uma vontade universal do Estado.
Vimos que a família e a escola possuem um importante papel nesse desenvolvimento, pois são estas as primeiras que encaminham para o convívio social, não podendo, portanto, ser simplesmente uma transmissão de conteúdos, e sim modelo do Estado.
A importância do encontro e o equilíbrio de vontade individual e coletiva se tornam necessárias, pois na primeira, o homem começa a se singularizar dos demais, tornando-se sujeito, individuo. Na segunda é quando este sujeito, que participa do Estado, é capaz de perceber que não é somente as suas necessidades que devem ser satisfeitas, mas um bem coletivo regido por leis universais, o que normalmente é regido por uma constituição.
Portanto, é de suma importância que a família e a escola descubram e redescubram cada vez mais a importância de seus trabalhos juntos na formação de uma consciência dos seus indivíduos, e que esta, busque na liberdade uma via de ação para sanar suas necessidades e agir de acordo com a vontade do Estado.



Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
CIOQUETTA, Rafael Ramos. O Problema da Filosofia da História: A Fundamentação Sistemática da concepção de história universal segundo G.W.F. Hegel. Dissertação de Mestrado. UFRGS, 2012
FARIAS, Jean. LIBERDADE E EDUCAÇÃO EM HEGEL.Monografia. PUC-RS, 2013
HEGEL, G. W. Friedrich. Principios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. Sao Paulo: Martins Fontes, 1997.
NOVELLI, P. G. The Hegelian concept of education, Interface _ Comunic, Saúde, Educ, v.5, n.9, p.65-88, 20


[1] Trabalho Extraclasse apresentado ao 4º Período de Graduação em Filosofia, sob a orientação do Prof. Me. Pedro Morgado Junior.
[2] É Religioso Salesiano, aluno de Filosofia do quarto semestre do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UE Lorena.
[3] Nota - A representação mais vulgar que se faz da liberdade é a do livre-arbítrio, meio-termo que a reflexão introduz entre a vontade simplesmente determinada pelos instintos naturais e a vontade livre em si e para si. (HEGEL, 1997, p. 22)

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