Uma Análise do Estado Brasileiro na Perspectiva da Obra Filosofia do Direito de Hegel
Após passar por
uma reflexão sistemática sobre a vontade, a justiça e o Estado em Hegel, eis
que chegamos ao Estado Brasileiro, objeto ápice deste trabalho científico que
terá como eixo de discussão os seguintes elementos: formação, Constituição
(direitos, deveres, leis) e como o conceito de Estado e de justiça do filósofo
abordado neste trabalho estão ou não presentes na constituição da Nação
Brasileira. Quanto ao modelo de Estado em questão, eis a definição que é
apresentada em um site governamental:
O
Brasil é uma República Federativa Presidencialista, formada pela União,
Estados, Distrito Federal e municípios, em que o exercício do poder é atribuído
a órgãos distintos e independentes, submetidos a um sistema de controle para
garantir o cumprimento das leis e da Constituição. O Brasil é uma República
porque o Chefe de estado é eleito pelo povo, por período de tempo determinado.
É Presidencialista porque o presidente da República é Chefe de Estado e também
Chefe de governo. É Federativa porque os estados têm autonomia política.
(GOVERNO DO BRASIL, 2017).
Essa formulação
de Estado se constituiu pela Constituição Federal promulgada no dia 05 de
outubro de 1988, que dentro inúmeros pontos, um fora salientado e ainda é: o
retorno da democracia. No período anterior à nova Carta Constitucional, o
Estado Brasileiro viveu vinte e um anos de regime militar, onde alguns direitos
dos cidadãos e o cumprimento do dever por parte do Estado ficaram controlados
por uma pequena massa da sociedade, os Marechais e Generais do Exercito, que
por meio de Atos Institucionais, espécie de Decreto Presidencial, dava ao Poder
Executivo plenos poderes para agir em nome da segurança nacional. (cf. FAUSTO,
1995). Em síntese pode-se afirmar que:
O movimento de 31 de março de
1964 tinha sido lançado aparentemente para livrar o país da corrupção e do
comunismo e para restaurar a democracia, mas o novo regime começou a mudar as
instituições do País através de decretos chamados Atos Institucionais (AI).
Eles eram justificados como decorrência do “exercício do Poder Constituinte,
inerente a todas as revoluções”. (FAUSTO, 1995. p. 465).
Sendo o Estado,
à época, o único ordenador e o Presidente da República detentor de plenos
poderes para julgar, determinar e também definir estratégias governamentais,
houve uma restrição da liberdade de expressão, dos direitos do cidadão e também
do exercício pleno da cidadania (no caso do voto). A Constituição de 1988 em
busca de evitar o processo vivido em tal período introduziu em seu corpo às
chamadas cláusulas pétreas[1]
que garantem a inviolabilidade dos direitos fundamentais dos brasileiros. Vale salientar
que desde o Brasil Império até o dos dias atuais, já foram promulgadas oito
constituições federais (ou imperiais), e cada uma possuiu dentro do contexto de
construção do país, uma importância fundamental: Tentar consolidar um Estado
que garantisse o direito universal e que se estabelecesse como tal.
Quanto a Constituição
e sua construção, é importante frisar que ela não foi criada para simplesmente
gerir uma nova lei, mas para garantir direitos que anos antes de sua
promulgação foram retirados. Nesse sentido, eis que dentro do contexto
histórico-jurídico da época,
[...] a Constituição Federal de
1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior
efetividade aos direitos fundamentais, e permitindo a participação do Poder
Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. A Carta Magna
de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas
contra o estado democrático e a ordem constitucional e criou dispositivos
constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza, foi determinada a
eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado
(e do Distrito Federal), Prefeito, Deputado (Federal, Estadual e Distrital),
Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior
responsabilidade fiscal, ampliou os poderes do Congresso Nacional, tornando o
Brasil um país mais democrático; definiu a função social da propriedade privada
urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no
direito de propriedade, proporcionou o rompimento da especulação imobiliária.
Ela caracteriza-se quanto a forma, como escrita; ao conteúdo como formal, ao
modo de elaboração, dogmática, origem popular, estabilidade como super-rígida
devido as Cláusulas Pétreas e rígida, sofrendo alterações através das Emendas
Constitucionais. (GARCIA, 2017).
Com o passar dos anos e com as mudanças
que foram redigidas na Constituição, principalmente após o contexto pós Segunda
Grande Guerra, elementos que garantissem de forma mais firme os direitos e os
deveres do cidadão pertencente à nação brasileira. Nesse sentido, após realizar
uma análise sobre os dez primeiros artigos da atual Constituição, fora possível
enxergar os elementos que garantem a premissa anterior. Eis o que afirma o
início da Carta Magna Brasileira:
A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa
humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o
pluralismo político. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2004, p.
13, art. 1º).
Com base neste
artigo, toda a constituição procurará responder a cada um dos pontos, com base
no direito de cada cidadão em vista de uma coletividade. Vale citar que o
artigo 5º é um dos maiores da Carta, pois é o capítulo dos direitos e deveres
individuais e coletivos, ou seja, é nesse artigo que está toda a moralidade do
cidadão brasileiro que deve agir, legalmente falando, com uma máxima universal,
já que no artigo acima citado trata: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”. (CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2004, p. 15, art. 5º). Além
disso, o documento base da normativa no Estado Brasileiro dentro dos seus
quatro fundamentos, concede os direitos pétreos aos brasileiros: saúde,
educação, moradia, emprego e segurança.
Embora pareça muito utópico tal
construção jurídico-social logo de antemão, dá-se a entender que o Estado
Brasileiro cumpre de fato tudo aquilo que foi pensado será cumprido só que há
um problema, em menos de 30 anos da promulgação da Constituição, as
instituições da República, alteraram inúmeras vezes os artigos do documento régio
da nação, até o ano de 2003[2],
foram quarenta e três Emendas Constitucionais, ou seja, um documento que antes
fora pensado como princípio da legalidade e constitucionalidade do Estado, hoje
parece ter se tornado relativo e passível de mudanças.
Faz-se oportuno, portanto, utilizar alguns
artigos para endossar a argumentação acima: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(art. 5, paragrafo LXXIV); “São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei: a), o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”
(art.5, parágrafo LXXVI) e por fim “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ‘salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
[...]. (art. 7, parágrafo I).
Comparando o que diz a Constituição e a
realidade que o Brasil vive atualmente, como o que Hegel afirma sobre a
justiça, a qual é qualitativa e não
quantitativa, dando assim ênfase à igualdade do ser humano enquanto pessoa e
detentora de direitos, parece que há uma dicotomia nestes três espaços, pois o
que vivemos na realidade não é aquilo que diz a constituição, mas quase o
contrário: o Estado Brasileiro não favorece condições para a subsistência
daqueles que não tem emprego ou forma de renda alheia a isso, o salário mínimo
por conta da alta taxa de juros e de impostos que ultrapassa os 400% na folha
de pagamento não consegue assegurar aquelas realidades básicas previstas em Lei
para o sustento do trabalhador, e por último faltam em diversas realidades do
País os direitos sociais primários do cidadão: saúde, educação, moradia e
segurança.
Com isso podemos perguntar: Qual a razão
da existência do Estado Brasileiro? Qual a relação entre o conceito hegeliano
de justiça e a Constituição Brasileira? A resposta a primeira pergunta pode-se
inferir que o Estado Brasileiro a todo momento desde o seu surgimento tentou
ser uma resposta e uma superação ante às dificuldades vividas em cada contexto,
do Império com a Escravidão e a escassa garantia de direitos de caráter
universal, até os dias atuais passando pela Ditadura que privou inúmeros
direitos que antes pareciam invioláveis. Há todo momento, as leis foram
reformuladas em vista disso: garantir um Estado que se consolide como tal e
procure ao mínimo garantir uma soberania nacional e uma cidadania; Já em
resposta a segunda pergunta infere-se que em termos de escrita e redação o
conceito de justiça de Hegel e o Estado Brasileiro se encontram, contudo na
realidade divergem na medida que as leis deixam margem à interpretações e
inúmeras vezes exclui a visão do universal que tange a Nação Brasileira.
Dentro da perspectiva de análise da
aplicação de Justiça, falta um item a ser levantado nesta dissertação
científico-filosófica: O compromisso do cidadão. Depois de adentrar na história
brasileira para analisar os pontos específicos de sua Carta Magna e como o
conceito de Justiça está presente, agora é pensar como o cidadão brasileiro
poderá comprometer-se com tais princípios e regras do Estado. Em primeiro lugar
é necessário conhecer os princípios que regem a Nação, seus códigos, normas,
regras, os direitos garantidos e deveres. Segundo Silva “Entende-se que o exercício da cidadania é fato
supremo e indissociável da Pessoa Humana e fator fundamental para o
funcionamento do Estado e para a aplicação das leis constantes na Constituição
da república brasileira” (SILVA, 2017).
O exercício da cidadania,
É a forma mais
apropriada da opinião formada de democracia e de Estado de Direito. É através
dela que o indivíduo se conscientiza e forma suas posições a respeito do certo
e errado numa determinada sociedade. Pode mencionar aqui a consciência coletiva
que á a formação da opinião pública resultado da apreciação completa ou
incompleta de determinado fato ou idéia da condição humana. Essa consciência
compreende as oportunidades colocadas ao alcance das coletividades. A cidadania
no Estado Democrático de Direito, conscientiza o indivíduo de sua participação
em sociedade organiza, com o objetivo de buscar os interesses coletivos,
visando o bem comum, ou seja, um estado de bem estar social para todos os
cidadãos. (SILVA, 2017).
Partindo
desse pressuposto, a participação do cidadão no Brasil, não deve se resumir
simplesmente no ato de escolher os governantes, mas é necessário ir além e
estar apto a participar dos processos: social, político e econômico do país e
isso só será possível quando o cidadão brasileiro em primeiro lugar pensar
racionalmente como integrante do Estado e não fora dele. Participar, aqui não
significa inferir nas ações do Estado, mas construí-lo pensando não em sua
individualidade, mas na coletividade, que de uma maneira universal garante aos
cidadãos constituintes do Estado Brasileiro um Estado que garanta dentre tantos
outros princípios, um em especial: o ser humano de uma forma integral[3].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
ser humano em sua construção histórica, principalmente durante a Revolução
Francesa, buscou garantir um instrumento que garantisse a ele além de sua
independência, sua segurança e acima de tudo, a posse daquilo que lhe fosse de direito.
Hegel vem inaugurar um movimento filosófico ético-político, ético porque está
de forma restrita focada no ser humano e em sua vivencia, e político por conta
do movimento que ambos realizarão para a constituição do Estado de Direito, que
favoreçam tais princípios e, de uma certa forma, tais necessidades.
Visto
que o conceito de Justiça para Hegel se dá não pela simples formulação de leis,
mas principalmente pela vivência destas no Estado que, dentro de um processo
dialético, se apresenta como Instituição que regulariza, cria e dá sentido as
normativas que o regem e ao homem, que consciente de si, de sua realidade e
membro de um Estado, favorecerá suas relações e definições que favoreçam tal
princípio.
O
Estado enquanto Instituição está acima da vontade do indivíduo e tal prevalecimento busca dar legalidade a propriedade privada e
aos outros direitos que só a pessoa possui. Trazendo tal reflexão para o Estado
Brasileiro esse prevalecimento institucional, visa assegurar além da
propriedade, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a cidadania,
sendo que esta última apresenta-se de uma maneira representativa no Estado
pelos poderes Executivo e Legislativo, os quais têm seus representantes eleitos
pelo voto direto dos cidadãos.
Fazendo uma comparação entre as
normativas do Estado Brasileiro, com aquilo que pensa o filósofo abordado, é
possível perceber certa distancia entre ambos, como também de ambos para a
realidade, pois alguns direitos, como também alguns deveres do Estado não
conseguem ser cumpridos visto que as leis constitucionais ficam à margem de
intepretações por parte dos legisladores, ou seja, a justiça situa-se em um
caso de convencionalismo[4]
em que aqueles que estão à frente, seja na legislação como também na execução
ou no julgamento das leis, dão a sua interpretação fazendo com que em alguns
casos não se enxergue a universalidade, mas unicamente o indivíduo em questão.
Dentro do Estado, é indispensável pensar
em um Estado de direito no Brasil sem antes pensar no papel do cidadão na
constituição do mesmo, como também na vivencia de suas normas, princípios e
leis, pois é esse mesmo cidadão que estará todos os dias, de certa forma,
condicionados à tal realidade. Nesse caso, o papel do sujeito racional brasileiro
deve estar em sintonia com a vida estatal de seu país, ou seja, participar
ativamente do processo político e conhecer as leis brasileiras e qual a razão
que estão previstas para aplicação no Estado. Pode-se concluir que em todo o
caminho de Hegel até o Estado Brasileiro, a justiça só será entendida quando o
indivíduo traçar dentro da relação com o outro o caminho para a edificação,
aplicação e vivencia do Estado em seu cotidiano. Em outras palavras podemos
efetuar a seguinte equação: Eu + Outro + participação = Estado brasileiro de
direito.
REFERÊNCIAS
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[1]
Dispositivo constitucional que não pode ser
alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas
pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu
artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e
garantias individuais. (SENADO FEDERAL, 2017).
[3]
A integralidade aqui
reitera a proposição de Hegel sobre a relação do EU + OUTRO como elemento
fundamental para a construção do Estado de Direito.
[4] O termo utilizado é para se
referir dentro do contexto ao consenso entre as partes para a interpretação de
uma lei ou artigo da Constituição Federal, em outras palavras, o
convencionalismo aqui refere-se a simplesmente as interpretações dadas pelos
legisladores que quando em consenso são aplicadas, deixando assim o princípio
régio na Lei se tornar relativo.
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