Uma Análise do Estado Brasileiro na Perspectiva da Obra Filosofia do Direito de Hegel

Após passar por uma reflexão sistemática sobre a vontade, a justiça e o Estado em Hegel, eis que chegamos ao Estado Brasileiro, objeto ápice deste trabalho científico que terá como eixo de discussão os seguintes elementos: formação, Constituição (direitos, deveres, leis) e como o conceito de Estado e de justiça do filósofo abordado neste trabalho estão ou não presentes na constituição da Nação Brasileira. Quanto ao modelo de Estado em questão, eis a definição que é apresentada em um site governamental:

O Brasil é uma República Federativa Presidencialista, formada pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, em que o exercício do poder é atribuído a órgãos distintos e independentes, submetidos a um sistema de controle para garantir o cumprimento das leis e da Constituição. O Brasil é uma República porque o Chefe de estado é eleito pelo povo, por período de tempo determinado. É Presidencialista porque o presidente da República é Chefe de Estado e também Chefe de governo. É Federativa porque os estados têm autonomia política. (GOVERNO DO BRASIL, 2017).

Essa formulação de Estado se constituiu pela Constituição Federal promulgada no dia 05 de outubro de 1988, que dentro inúmeros pontos, um fora salientado e ainda é: o retorno da democracia. No período anterior à nova Carta Constitucional, o Estado Brasileiro viveu vinte e um anos de regime militar, onde alguns direitos dos cidadãos e o cumprimento do dever por parte do Estado ficaram controlados por uma pequena massa da sociedade, os Marechais e Generais do Exercito, que por meio de Atos Institucionais, espécie de Decreto Presidencial, dava ao Poder Executivo plenos poderes para agir em nome da segurança nacional. (cf. FAUSTO, 1995). Em síntese pode-se afirmar que:
O movimento de 31 de março de 1964 tinha sido lançado aparentemente para livrar o país da corrupção e do comunismo e para restaurar a democracia, mas o novo regime começou a mudar as instituições do País através de decretos chamados Atos Institucionais (AI). Eles eram justificados como decorrência do “exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções”. (FAUSTO, 1995. p. 465).

Sendo o Estado, à época, o único ordenador e o Presidente da República detentor de plenos poderes para julgar, determinar e também definir estratégias governamentais, houve uma restrição da liberdade de expressão, dos direitos do cidadão e também do exercício pleno da cidadania (no caso do voto). A Constituição de 1988 em busca de evitar o processo vivido em tal período introduziu em seu corpo às chamadas cláusulas pétreas[1] que garantem a inviolabilidade dos direitos fundamentais dos brasileiros. Vale salientar que desde o Brasil Império até o dos dias atuais, já foram promulgadas oito constituições federais (ou imperiais), e cada uma possuiu dentro do contexto de construção do país, uma importância fundamental: Tentar consolidar um Estado que garantisse o direito universal e que se estabelecesse como tal.
Quanto a Constituição e sua construção, é importante frisar que ela não foi criada para simplesmente gerir uma nova lei, mas para garantir direitos que anos antes de sua promulgação foram retirados. Nesse sentido, eis que dentro do contexto histórico-jurídico da época,
[...] a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, e permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. A Carta Magna de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional e criou dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza, foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado (e do Distrito Federal), Prefeito, Deputado (Federal, Estadual e Distrital), Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal, ampliou os poderes do Congresso Nacional, tornando o Brasil um país mais democrático; definiu a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade, proporcionou o rompimento da especulação imobiliária. Ela caracteriza-se quanto a forma, como escrita; ao conteúdo como formal, ao modo de elaboração, dogmática, origem popular, estabilidade como super-rígida devido as Cláusulas Pétreas e rígida, sofrendo alterações através das Emendas Constitucionais.  (GARCIA, 2017). 

Com o passar dos anos e com as mudanças que foram redigidas na Constituição, principalmente após o contexto pós Segunda Grande Guerra, elementos que garantissem de forma mais firme os direitos e os deveres do cidadão pertencente à nação brasileira. Nesse sentido, após realizar uma análise sobre os dez primeiros artigos da atual Constituição, fora possível enxergar os elementos que garantem a premissa anterior. Eis o que afirma o início da Carta Magna Brasileira:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2004, p. 13, art. 1º).
Com base neste artigo, toda a constituição procurará responder a cada um dos pontos, com base no direito de cada cidadão em vista de uma coletividade. Vale citar que o artigo 5º é um dos maiores da Carta, pois é o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, ou seja, é nesse artigo que está toda a moralidade do cidadão brasileiro que deve agir, legalmente falando, com uma máxima universal, já que no artigo acima citado trata: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2004, p. 15, art. 5º). Além disso, o documento base da normativa no Estado Brasileiro dentro dos seus quatro fundamentos, concede os direitos pétreos aos brasileiros: saúde, educação, moradia, emprego e segurança.
Embora pareça muito utópico tal construção jurídico-social logo de antemão, dá-se a entender que o Estado Brasileiro cumpre de fato tudo aquilo que foi pensado será cumprido só que há um problema, em menos de 30 anos da promulgação da Constituição, as instituições da República, alteraram inúmeras vezes os artigos do documento régio da nação, até o ano de 2003[2], foram quarenta e três Emendas Constitucionais, ou seja, um documento que antes fora pensado como princípio da legalidade e constitucionalidade do Estado, hoje parece ter se tornado relativo e passível de mudanças.
Faz-se oportuno, portanto, utilizar alguns artigos para endossar a argumentação acima: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, paragrafo LXXIV); “São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a), o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito” (art.5, parágrafo LXXVI) e por fim “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ‘salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...]. (art. 7, parágrafo I).
Comparando o que diz a Constituição e a realidade que o Brasil vive atualmente, como o que Hegel afirma sobre a justiça, a qual é qualitativa e não quantitativa, dando assim ênfase à igualdade do ser humano enquanto pessoa e detentora de direitos, parece que há uma dicotomia nestes três espaços, pois o que vivemos na realidade não é aquilo que diz a constituição, mas quase o contrário: o Estado Brasileiro não favorece condições para a subsistência daqueles que não tem emprego ou forma de renda alheia a isso, o salário mínimo por conta da alta taxa de juros e de impostos que ultrapassa os 400% na folha de pagamento não consegue assegurar aquelas realidades básicas previstas em Lei para o sustento do trabalhador, e por último faltam em diversas realidades do País os direitos sociais primários do cidadão: saúde, educação, moradia e segurança.
Com isso podemos perguntar: Qual a razão da existência do Estado Brasileiro? Qual a relação entre o conceito hegeliano de justiça e a Constituição Brasileira? A resposta a primeira pergunta pode-se inferir que o Estado Brasileiro a todo momento desde o seu surgimento tentou ser uma resposta e uma superação ante às dificuldades vividas em cada contexto, do Império com a Escravidão e a escassa garantia de direitos de caráter universal, até os dias atuais passando pela Ditadura que privou inúmeros direitos que antes pareciam invioláveis. Há todo momento, as leis foram reformuladas em vista disso: garantir um Estado que se consolide como tal e procure ao mínimo garantir uma soberania nacional e uma cidadania; Já em resposta a segunda pergunta infere-se que em termos de escrita e redação o conceito de justiça de Hegel e o Estado Brasileiro se encontram, contudo na realidade divergem na medida que as leis deixam margem à interpretações e inúmeras vezes exclui a visão do universal que tange a Nação Brasileira.
Dentro da perspectiva de análise da aplicação de Justiça, falta um item a ser levantado nesta dissertação científico-filosófica: O compromisso do cidadão. Depois de adentrar na história brasileira para analisar os pontos específicos de sua Carta Magna e como o conceito de Justiça está presente, agora é pensar como o cidadão brasileiro poderá comprometer-se com tais princípios e regras do Estado. Em primeiro lugar é necessário conhecer os princípios que regem a Nação, seus códigos, normas, regras, os direitos garantidos e deveres. Segundo Silva “Entende-se que o exercício da cidadania é fato supremo e indissociável da Pessoa Humana e fator fundamental para o funcionamento do Estado e para a aplicação das leis constantes na Constituição da república brasileira” (SILVA, 2017).  O exercício da cidadania,
É a forma mais apropriada da opinião formada de democracia e de Estado de Direito. É através dela que o indivíduo se conscientiza e forma suas posições a respeito do certo e errado numa determinada sociedade. Pode mencionar aqui a consciência coletiva que á a formação da opinião pública resultado da apreciação completa ou incompleta de determinado fato ou idéia da condição humana. Essa consciência compreende as oportunidades colocadas ao alcance das coletividades. A cidadania no Estado Democrático de Direito, conscientiza o indivíduo de sua participação em sociedade organiza, com o objetivo de buscar os interesses coletivos, visando o bem comum, ou seja, um estado de bem estar social para todos os cidadãos. (SILVA, 2017).
Partindo desse pressuposto, a participação do cidadão no Brasil, não deve se resumir simplesmente no ato de escolher os governantes, mas é necessário ir além e estar apto a participar dos processos: social, político e econômico do país e isso só será possível quando o cidadão brasileiro em primeiro lugar pensar racionalmente como integrante do Estado e não fora dele. Participar, aqui não significa inferir nas ações do Estado, mas construí-lo pensando não em sua individualidade, mas na coletividade, que de uma maneira universal garante aos cidadãos constituintes do Estado Brasileiro um Estado que garanta dentre tantos outros princípios, um em especial: o ser humano de uma forma integral[3].

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ser humano em sua construção histórica, principalmente durante a Revolução Francesa, buscou garantir um instrumento que garantisse a ele além de sua independência, sua segurança e acima de tudo, a posse daquilo que lhe fosse de direito. Hegel vem inaugurar um movimento filosófico ético-político, ético porque está de forma restrita focada no ser humano e em sua vivencia, e político por conta do movimento que ambos realizarão para a constituição do Estado de Direito, que favoreçam tais princípios e, de uma certa forma, tais necessidades. 
Visto que o conceito de Justiça para Hegel se dá não pela simples formulação de leis, mas principalmente pela vivência destas no Estado que, dentro de um processo dialético, se apresenta como Instituição que regulariza, cria e dá sentido as normativas que o regem e ao homem, que consciente de si, de sua realidade e membro de um Estado, favorecerá suas relações e definições que favoreçam tal princípio.
O Estado enquanto Instituição está acima da vontade do indivíduo e tal prevalecimento  busca dar legalidade a propriedade privada e aos outros direitos que só a pessoa possui. Trazendo tal reflexão para o Estado Brasileiro esse prevalecimento institucional, visa assegurar além da propriedade, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a cidadania, sendo que esta última apresenta-se de uma maneira representativa no Estado pelos poderes Executivo e Legislativo, os quais têm seus representantes eleitos pelo voto direto dos cidadãos.
Fazendo uma comparação entre as normativas do Estado Brasileiro, com aquilo que pensa o filósofo abordado, é possível perceber certa distancia entre ambos, como também de ambos para a realidade, pois alguns direitos, como também alguns deveres do Estado não conseguem ser cumpridos visto que as leis constitucionais ficam à margem de intepretações por parte dos legisladores, ou seja, a justiça situa-se em um caso de convencionalismo[4] em que aqueles que estão à frente, seja na legislação como também na execução ou no julgamento das leis, dão a sua interpretação fazendo com que em alguns casos não se enxergue a universalidade, mas unicamente o indivíduo em questão.
Dentro do Estado, é indispensável pensar em um Estado de direito no Brasil sem antes pensar no papel do cidadão na constituição do mesmo, como também na vivencia de suas normas, princípios e leis, pois é esse mesmo cidadão que estará todos os dias, de certa forma, condicionados à tal realidade. Nesse caso, o papel do sujeito racional brasileiro deve estar em sintonia com a vida estatal de seu país, ou seja, participar ativamente do processo político e conhecer as leis brasileiras e qual a razão que estão previstas para aplicação no Estado. Pode-se concluir que em todo o caminho de Hegel até o Estado Brasileiro, a justiça só será entendida quando o indivíduo traçar dentro da relação com o outro o caminho para a edificação, aplicação e vivencia do Estado em seu cotidiano. Em outras palavras podemos efetuar a seguinte equação: Eu + Outro + participação = Estado brasileiro de direito.

REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. 4. ed. São Paulo, Martins Fontes, 2000.

ARAUJO, André. A Constituição de 1988 e a desconstrução do Estado Nacional. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-constituicao-de-1988-e-a-desconstrucao-do-estado-nacional>. Acesso em 23 out 2017.

BAVARESCO, Agemir. Hegel e o direito: modelo de justiça hegeliano. Disponível em <http://www.abavaresco.com.br/images/stories/hegeleodireito.pdf>. Acesso em 15 ago 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 42/2003 pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. Brasília : Senado Federal: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.

BENJAMIM, Cássio Corrêa. Família, Sociedade Civil na Filosofia do Direito de Hegel. Disponível em <http://www.seer.ufu.br/index.php/EducacaoFilosofia/article/view/736/669>. Acesso em 20 out 2017. pdf.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. 2. ed. São Paulo: Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1995. pdf.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XIX: O minidicionário da língua portuguesa. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

GARCIA, Milene Lima. Constituições brasileiras: 1824 a 1988. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,constituicoes-brasileiras-1824-a-1988,38094.html>. Acesso em 23 out 2017.

GOVERNO DO BRASIL. Entenda como funciona a estrutura do Estado brasileiro. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/entenda-como-funciona-a-estrutura-do-estado-brasileiro>. Acesso em 20 ago 2017.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

PESSOA, Robertônio Santos. Poder, Estado, Direito, Justiça e Liberdade em Kant e Hegel. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel>. Acesso em 24 ago 2017.

RIBEIRO, Fernando J. Armando.  A Constituição do Estado no pensamento de Hegel. p.11-32. Rev. Fac. Direito. Belo Horizonte, UFMG, n.55, jul/dez. 2009. pdf.

SENADO FEDERAL. Cláusula Pétrea. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea>. Acesso em 31 out 2017.

SILVA, Ana Rosária Soares da. Estado e Cidadania. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/estado-e-cidadania/61619/>. Acesso em 01 nov 2017.

WEBER, Thadeu. Direito, Justiça e Liberdade em Hegel. In Textos e contextos. Porto Alegre, PUCRS, v. 13 ,n.1, p. 20-30, jan/jun. 2014. pdf.



[1] Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. (SENADO FEDERAL, 2017).
[2] O ano em questão refere-se ao da publicação que está sendo utilizada neste trabalho.
[3] A integralidade aqui reitera a proposição de Hegel sobre a relação do EU + OUTRO como elemento fundamental para a construção do Estado de Direito.
[4] O termo utilizado é para se referir dentro do contexto ao consenso entre as partes para a interpretação de uma lei ou artigo da Constituição Federal, em outras palavras, o convencionalismo aqui refere-se a simplesmente as interpretações dadas pelos legisladores que quando em consenso são aplicadas, deixando assim o princípio régio na Lei se tornar relativo. 

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